Criminalizados durante a ditadura civil-militar brasileira, os sindicatos acumulam trajetória de embates com governos e com grandes empresas em defesa dos trabalhadores. Após décadas de democratização, 2019 parece trazer à tona desafios há muito superados pelas entidades sindicais. Após vencimento da Medida Provisória nº 873, que proibia o desconto voluntário da contribuição sindical na folha de pagamento de filiados, projeto de lei que suspende repasse espontâneo tramita no Congresso Nacional e exige atenção dos sindicatos.
Além disso, o Decreto presidencial 9.735/2019, publicado em complemento à MP da contribuição sindical, segue vigente. Contra ele, incidem as liminares judiciais conquistadas por cada sindicato e o Projeto de Decreto Legislativo 75/2019, de autoria do deputado federal Carlos Veras (PT-PE), em trâmite. O texto de Veras se encontra da Comissão de Constituição e Justiça, onde aguarda parecer do relator, deputado Júnior Bozzella (PSL-SP).
Propostas em trâmite
Para as entidades sindicais e para o deputado Carlos Veras, a proibição do desconto voluntário é um grande ataque ao direito constitucional da livre associação sindical. Com o decreto governamental ainda vigente, os sindicatos devem estar atentos e pressionar seus representantes parlamentares para que apoiem o PDL 75/2019, que derruba a estratégia do governo de estrangulamento das entidades. Agora com o recesso legislativo, as categorias ganham tempo para dialogar com as bases e pressionar os deputados.
Tramitam ainda no Congresso duas propostas que visam alterar a forma de recolhimento dos sindicatos. Uma delas é antiga, data de 1995 e é de autoria do ex-deputado Jovair Arantes (PTB-GO). Ressuscitada, a PEC 71/95 proíbe a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à entidade sindical. A matéria foi distribuída na CCJ e vai ser relatada pelo deputado Gilson Marques (Novo-SC).
No Senado também tem ameaça. A senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) apresentou projeto com o mesmo texto da MP 873, que caducou em junho. De acordo com a proposta, a contribuição sindical, que é espontânea, voluntária e autorizada pelo filiado, deve ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado.
Contribuição, imposto e assistência
Declaradamente anti-sindical, o presidente Jair Bolsonaro confunde reivindicações legítimas com algazarra gratuita e condena trabalhadores que pedem respeito a seus direitos. Coerente com a postura autoritária do militar paternalista, Bolsonaro exige obediência e silêncio da classe trabalhadora diante dos patrões, mesmo que estes passem por cima de direitos básicos.
A pior confusão, entretanto, é com relação ao próprios conceitos de contribuição sindical, imposto sindical e contribuição assistencial, usados de forma equivocada nos discursos do governo para conseguir apoio às decisões. A contribuição sindical, por exemplo, eixo central da MP 873 e do Decreto presidencial ainda vigente, diferentemente do que afirmam, não é obrigatória e não incide sobre os vencimentos gerais. Trata-se da mensalidade associativa, voluntária, individual, anteriormente autorizada pelo interessado a ser descontada na folha de pagamento.
O imposto sindical, este sim cobrança obrigatória sobre toda a categoria independentemente de filiação ou não, foi encerrada no governo de Michel Temer, com a Reforma Trabalhista. Não existe mais essa cobrança compulsória debitada uma vez ao ano dos vencimentos dos trabalhadores não filiados. Mesmo quando existia, a Condsef/Fenadsef sempre foi contrária a ela.
Há ainda a contribuição assistencial, cobrada eventualmente, de maneira compulsória, quando o sindicato tem algum gasto grande em ações que beneficiam toda a categoria, como por exemplo, assinaturas de acordos coletivos de trabalho. Tendo-se em vista que os benefícios conquistados serão usufruídos também por não sindicalizados, sempre que há uma conta a ser paga, os sindicatos realizam assembleias e deliberam sobre a possibilidade da contribuição assistencial, debitada de todos os trabalhadores uma única vez. Apesar do desconto obrigatório, fica a critério de cada entidade adotar ou não esta medida.
Para o advogado da Condsef/Fenadsef, Valmir Vieira de Andrade, observa-se inúmeros ataques à atuação dos sindicatos. “A proibição do desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, mas mediante boleto bancário ou equivalente, dificulta a cobrança mesmo dos filiados espontâneos e estimula a contratação de bancos para tal cobrança. A intenção é de inviabilizar o funcionamento das entidades sindicais representativas dos trabalhadores e servidores.”
Fonte: CONDSEF