Companheiros/as,
A Pandemia do novo coronavírus (COVID 19) se tornou o maior desafio a ser enfrentado no âmbito da assistência à saúde de toda a população brasileira. Esse é um momento de ficarmos em casa e evitar o contágio, adoecimento e mortes, seguindo as orientações voltadas para proteção e promoção da saúde recomendadas pelas Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Para isso, inúmeros/as trabalhadores/as estão na linha de frente da assistência à saúde e na garantia de todos os serviços essenciais para garantir o isolamento social tão necessário para evitar o aumento da disseminação do vírus e consequente colapso dos serviços de saúde.
Esses/as trabalhadores/as necessitam de especial atenção para proteção de sua saúde, devendo ter garanto equipamentos de proteção coletiva e principalmente de proteção individual desenvolverem com segurança o processo de trabalho, preservados direitos trabalhistas e previdenciários.
Encaminhamos 4 textos (anexo) elaborados em parceria com a Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – ABRASTT e a LBS Advogados, com a finalidade de sobre Comunicado de Acidente de Trabalho, Nexo de Causalidade, Medidas Protetivas e quipamentos de proteção Individual relacionada a Covid -19, para facilitar melhor o entendimento das orientações junto aos trabalhadores e as trabalhadoras.
Neste sentido, a CUT orienta:
ORIENTAÇÕES GERAIS
- Exigir do empregador medidas de segurança individuais e coletivas para todos os/as trabalhadores/as que atuam na área da saúde e serviços essenciais necessários em consonância com a legislação nacional e internacional;
- Exigir que todos os/as trabalhadores/as da saúde e dos serviços essenciais sejam testados/as;
- Que os/as trabalhadores/as com suspeitas de COVID 19, sejam afastamento imediatamente do trabalho;
- Que todo/as os/as trabalhadores/as que apresentam quadro gripal, possam ser tratados como se fossem COVID-19, até prova em contrário, com exame médico e/ou laboratorial;
- Os trabalhadores afastados do trabalho não podem ter perdas salariais, devendo ser comunicados segundo as normativas dos distintos sistemas previdenciários, caracterizando como “doença relacionada ao trabalho” de acordo com a (Lei 8.080/90 e Portaria 1.339/99, Ministério da Saúde, incorporada à Portaria de Consolidação 5/2017);
- Como a COVID 19, foi declarada pela Organização Mundial da Saúde, todos os casos suspeitos e os confirmados devem ser notificados às autoridades sanitárias do seu município e estado;
ORIENTAÇÕES PARA OS PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
- A caracterização da COVID -19 como “doença profissional” ou “doença do trabalho”, deve ser realizada conforme condições em que o trabalho é realizado com exposição ou contato direto, para fins previdenciários (Artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), com emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT);
- Emissão da CAT deverá ser feita pelo empregador, pelo sindicato ou pelo próprio trabalhador, dentro do sistema informático da Previdência Social, no link:
https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/index.xhtml
- A emissão da CAT se dará conforme a Lei 8.213/1991, que no seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho e no artigo 20 inclui as doenças relacionadas ao trabalho como acidente de trabalho;
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- A emissão da CAT, assegurará ao/a trabalhador/a o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros decorrentes do agravamento desta doença, em caso de invalidez ou morte.
Após o afastamento do trabalho, o trabalhador terá o direito à estabilidade mínima de 12 meses (um ano) conforme Art. 118 da Lei 8213/91;
- Caso o empregador não informe à Previdência Social a ocorrência de doença profissional ou do trabalho dentro do prazo legal estará sujeito à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999;
- Se o empregador se recusar a registrar a CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão fazer, a qualquer tempo, o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa, pelo INSS;
- Para garantir os direitos do/a trabalhador/a de afastamento acidentário é importante que este/a se resguarde solicitando, registrando e guardando consigo documentos, atestados e relatórios médicos que detectaram a doença. Esses documentos servirão para a comprovação do nexo causal (ou seja, mostrar que houve relação com o local de trabalho e/ou a atividade ocupacional), pois será importante para reconhecimento dos benefícios junto ao INSS;
- Deve ser assegurado o direito ao seguro de doença profissional, nos serviços curativos e serviços de reabilitação para as pessoas com COVID -19 relacionada ao trabalho, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde;
- A penalidade para quem deixar de comunicar a doença de notificação compulsória está no Código Penal, em seu artigo 269, prevê detenção de seis meses a dois anos, além de multa;
- O artigo 20 da Lei 8.213/91 configura acidente de trabalho os casos em que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
8. Face ao exposto, é necessário assegurar aos/as trabalhadores da saúde e dos serviços essenciais condições dignas de trabalho, compreendendo que a sua proteção implica no fortalecimento da capacidade de resposta às necessidades da sociedade brasileira diante da situação de pandemia.
1. Nexo de causalidade e a Covid-19
2. Medidas de segurança e a Covid-19
2. Medidas de segurança e a Covid-19
3. A Covid -19 e a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
4. Assédio moral e a Covid-19 (1)
Saudações Sindicais,
Carmen Foro – Secretária Geral
Ap. Donizeti da Silva – Secretário Geral Adjunto
Madalena Margarida da Silva – Secretária Nacional de Saúde do Trabalhador
Maria de Fátima V. Cunha – Secretária de Saúde do Trabalhador Adjunta