O Sindsep/MA através da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, vem por meio desta nota, prestar esclarecimentos sobre o recente julgamento do STF do Tema nº 942, de Repercussão Geral, em que foi reconhecido o direito dos servidores públicos à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão da aposentadoria voluntária ou à revisão de aposentadoria já concedida.
Vale registrar que, antes dessa decisão, o STF já havia reconhecido o direito à conversão do período anterior à Lei nº 8.112/90 e, através da Súmula Vinculante nº 33, já havia reconhecido a possibilidade de concessão da aposentadoria especial para quem tivesse cumprido 25 anos de trabalho em condições especiais (se o trabalho especial foi em mineração subterrânea com exposição a agentes físicos químicos ou biológicos, o tempo é reduzido para 15 anos, e, se houve exposição ao amianto ou foi trabalho realizado em mineração subterrânea, sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, é reduzido para 20 anos).
A inovação da decisão de 2020 foi em relação à possibilidade do tempo de trabalho em condições especiais realizado entre 11 de dezembro de 1990 (dia do início da vigência da Lei nº 8.112/90) e 11 de novembro de 2019 (véspera da promulgação da EC nº 103) ser contado de forma diferenciada (com acréscimo de 40%, para os homens, e 20% para as mulheres, em regra) quando for somado ao tempo de trabalho comum, gerando a antecipação do momento em que o servidor poderia se aposentar e receber o abono de permanência.
A assessoria jurídica do Sindsep/MA integra o Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos – CNASP, que é composto pelos escritórios que obtiveram essa vitória perante o STF e que ainda está discutindo sobre questões complexas, como a dos meios de comprovação da efetiva realização do trabalho em condições especiais, as quais ainda precisam ser amadurecidas para que a atuação precipitada na primeira instância não comprometa o direito dos servidores.
Mas já nos colocamos à disposição para analisar os casos de quem pretende antecipar a sua aposentadoria ou a data de aquisição do direito ao abono de permanência.