A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de um servidor público para que fossem pagos em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
Em seu recurso, a Anvisa sustentou, em síntese, que além do pedido do autor ter prescrito, a solicitação de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada nem utilizada para concessão de aposentadoria não tem amparo legal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de cinco anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (ato administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral.
Quanto ao mérito da questão, o magistrado ressaltou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.
Diante do exposto, a Turma, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fonte: Ass. de Imprensa do TRF1