Sindsep/MA esclarece sobre o “Adiantamento do PCCS”

Nas últimas semanas tem circulado notícia indicando que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria garantido aos Servidores Públicos Federais diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada “adiantamento do PCCS” (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário.

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que se trata de direito exclusivo dos servidores à época integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e suas autarquias IAPAS, INAMPS e INPS (hoje Ministério da Saúde e INSS) em decorrência de uma greve nacional da categoria, ocorrida outubro de 1987. Assim, NÃO se trata de direito geral de todos os servidores federais, mas específico do citado grupo.

Em geral, os servidores contemplados por este direito já possuem ações judiciais, à época ajuizadas na Justiça do Trabalho, para garantir a incorporação e pagamento das diferenças. No entanto, por razões históricas, as ações judiciais a esse respeito no Estado do Maranhão são conduzidas pelo SINTSPREV/MA e não pelo Sindsep/MA.

A segunda questão é que o foco do julgamento pelo STF era saber se, após a transposição dos servidores para o Regime Estatutário, persiste o direito às diferenças determinadas em processo judicial trabalhista.

Isso porque, no caso paradigma em análise, a Justiça do Trabalho fixou sua competência para execução das parcelas devidas apenas até a transposição do regime Celetista para o Estatutário, acontecida em dezembro de 1990, obrigando os servidores a ajuizar novas ações na Justiça Federal para receberem as parcelas devidas a partir de janeiro de 1991.

Assim, o STF fixou a seguinte tese: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”. Desta forma, garantiu aos servidores beneficiários que já possuem as ações judiciais o direito de receber as diferenças mesmo após a transposição de regime, isto é, após janeiro de 1991.

Por fim, informa-se que mesmo para eventuais beneficiários, não é mais possível o ajuizamento de novas ações judiciais com base no julgamento do STF, mas apenas garantir o prosseguimento das demandas já instauradas a esse respeito, uma vez fixado o entendimento favorável aos servidores.

Fique atento às falsas promessas! Se tiver dúvidas, procure nossa Assessoria Jurídica para esclarecimentos.