Nota de Esclarecimento – Aposentadoria Especial

O Sindsep/MA através da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais vem, por esta nota, prestar esclarecimentos sobre o recente julgamento do STF do Tema nº 942, de Repercussão Geral, em que foi reconhecido o direito dos servidores públicos à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão da aposentadoria voluntária ou à revisão de aposentadoria já concedida.

A tese aprovada pelo Supremo tem a seguinte redação:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

Vale registrar que, antes dessa decisão, o STF já havia reconhecido o direito à conversão do período anterior à Lei nº 8.112/90 e, através da Súmula Vinculante nº 33, já havia reconhecido a possibilidade de concessão da aposentadoria especial para quem tivesse cumprido 25 anos de trabalho em condições especiais (se o trabalho especial foi em mineração subterrânea com exposição a agentes físicos químicos ou biológicos, o tempo é reduzido para 15 anos, e, se houve exposição ao amianto ou foi trabalho realizado em mineração subterrânea, sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, é reduzido para 20 anos).

A inovação da decisão do STF de 2020 foi em relação à possibilidade do tempo de trabalho em condições especiais realizado entre 11 de dezembro de 1990 (dia do início da vigência da Lei nº 8.112/90) e 11 de novembro de 2019 (véspera da promulgação da EC nº 103)  ser contado de forma diferenciada (com acréscimo de 40%, para os homens, e 20% para as mulheres, em regra) quando for somado ao tempo de trabalho comum, gerando a antecipação do momento em que o servidor poderia se aposentar e receber o abono de permanência.

A assessoria jurídica do Sindsep/MA integra o Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos – CNASP, que é composto pelos escritórios que obtiveram essa vitória perante o STF e que ainda está discutindo sobre questões complexas, como os meios de comprovação da efetiva realização do trabalho em condições especiais, as quais ainda precisam ser amadurecidas para que a atuação precipitada na primeira instância não comprometa o direito dos servidores.

Mas já nos colocamos à disposição para analisar os casos de quem pretende antecipar a sua aposentadoria ou a data de aquisição do direito ao abono de permanência.