Sindsep/MA ganha mais duas ações contra a Ebserh

O Sindsep/MA através da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, ganhou mais uma ação judicial contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

A ação consiste no pedido feito por uma servidora, que necessita acompanhar seus dois filhos que foram diagnosticados com autismo.

A Justiça acatou o pedido de redução de 50% da carga horária, sem prejuízo de remuneração e sem necessidade de compensação.

O entendimento da Justiça do Trabalho em favor da servidora simboliza mais uma vitória do Sindsep/MA, que luta arduamente para defender os direitos da categoria.

Em uma outra ação, a Justiça do Trabalho também garantiu o afastamento dos profissionais do grupo de risco das tarefas relacionadas à COVID-19.

Na mesma decisão, o juiz deferiu o afastamento das atividades presenciais, ainda que não relacionadas à COVID-19, às profissionais gestantes e lactantes.

“O Sindsep/MA continua atento às questões referentes aos servidores públicos federais. Não aceitamos qualquer tipo de manobra que retire direitos dos trabalhadores. Como entidade sindical, iremos lutar sempre para garantir todo e qualquer direito dos trabalhadores. Temos o maior dos nossos compromissos que é com a vida, e neste caso, em especifico, o fator vida, vem de forma prioritária”, afirmou Raimundo Pereira, presidente do Sindsep/MA.

Sindsep/MA adota captação de energia solar

O Sindsep/MA ao longo dos anos sempre defendeu uma economia sustentável. Em tempos em que o meio ambiente vem sofrendo agressões absurdas, é importante que se busquem novas fontes de energia que quebre o “sistema” existente.

Dessa forma, o sindicato buscou adequar-se à essa nova realidade, e implantou o sistema de energia solar, que foi adquirido e instalado nas dependências da sede da entidade.

No último dia 02 de dezembro, o Sindsep/MA iniciou um novo capítulo em sua história, com a implantação da captação de energia solar, que irá possibilitar à entidade uma economia bastante considerável.

“O Sindsep/MA mais uma vez mostra o seu pioneirismo, e seguindo o que o mundo já vem buscando, insere-se na luta por uma sociedade sustentável e mais consciente na preservação do meio ambiente”, comentou Raimundo Pereira, presidente do Sindsep/MA.

Como funciona a energia solar?

A energia solar, como o próprio nome indica, refere-se à energia cuja fonte é o Sol. Sua captação pode ser feita por meio de diversas tecnologias, como painéis fotovoltaicos, usinas heliotérmicas e aquecedores solares.

Basicamente, ao ser captada, a luz solar é convertida em energia. Nos painéis fotovoltaicos e nas usinas heliotérmicas, a luz solar é convertida em energia elétrica e térmica. Já no aquecimento solar, a luz solar é convertida em energia térmica.

O Sindsep/MA está utilizando a energia solar fotovoltaica, que faz a conversão direta da radiação solar em energia elétrica. Essa conversão é realizada pelas chamadas células fotovoltaicas, compostas por material semicondutor, normalmente o silício. Ao incidir sobre as células, a luz solar provoca a movimentação dos elétrons do material condutor, transportando-os pelo material até serem captados por um campo elétrico (formado por uma diferença de potencial existente entre os semicondutores). Dessa forma, gera-se eletricidade.

 

Entenda como funcionam as férias, quem tem direito e como calcular

notice

Depois de um ano inteiro de dedicação e muito trabalho, vêm as tão esperadas férias. Todos os trabalhadores e trabalhadoras formais, com carteira assinada, têm direito ao benefício depois de 12 meses trabalhados, mas para usufruir há algumas regras.

Para poder orientar os trabalhadores sobre as férias, um direito do trabalhador, o Portal CUT elencou as principais regras sobre as férias e como calcular o valor a receber. Além disso, o Portal ouviu especialistas em economia e saúde que dão dicas de como economizar para não ficar duro no mês seguinte e aproveitar as férias para realmente descansar porque isso faz bem a saúde. Confira no final do texto.

  1. Período

A principal regra é que, completados os 12 meses de trabalho, o empregador tem prazo de até um ano para dar as férias ao trabalhador. Por exemplo: se exatamente hoje você completa um ano de trabalho com registro em carteira, o empregador terá prazo de 12 meses, a partir de hoje, para conceder suas férias, de acordo com o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse período trabalhado, de 12 meses, chama-se “período aquisitivo”. Portanto, ainda que você não tire férias imediatamente, outro período aquisitivo já começa a ser contado.

O prazo máximo para o trabalhador gozar seu período de férias, é um mês antes de vencer a 2ª. Depois disso, a empresa terá que pagar multa.

  1. Férias parceladas

O período de férias pode ser corrido (30 dias) ou dividido em dois ou três períodos, à escolha do trabalhador. Também neste caso, o prazo para a empresa conceder as férias é de 12 meses, a partir do término do período aquisitivo.

Porém, há regras para o fracionamento. Uma delas estabelece que um dos períodos deverá ser superior a 14 dias.

Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias.

Assim, se um trabalhador opta por 15 dias de férias, poderá escolher mais 10 dias e, depois, mais cinco dias. Não é possível tirar três períodos de 10 dias, de acordo com a legislação.

  1. Férias proporcionais

Se um trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito ao que se chama de férias proporcionais. São dois casos. Um é o caso do trabalhador que foi demitido antes de completar um ano de trabalho com registro em carteira. O outro caso é do trabalhador que tirou férias, mas foi demitido durante o período aquisitivo

No primeiro caso, os meses trabalhados serão pagos proporcionalmente (1/12 avos de férias) na rescisão do contrato.

No segundo caso, por exemplo, um trabalhador foi registrado no dia 1° de janeiro de 2019, saiu de férias depois de 1° de janeiro de 2020, e foi demitido em julho de 2020. Os seis meses do segundo período aquisitivo (janeiro a julho de 2020), um direito do trabalhador, devem ser incluídos na rescisão de contrato.

  1. Cálculo em valores

O trabalhador tem direito a 30 dias de descanso e, independentemente de serem corridos ou fracionados, tem de receber 1/3 do valor do salário nominal (abono de férias). Portanto, se o salário é de R$ 1.000,00, ao sair em férias, o salário será acrescido de mais R$ 333,33. Total bruto R$ 1.333,33.

Para calcular o total líquido, é preciso descontar a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Imposto de Renda (em 2020, quem ganha até R$ 1.908,98 é isento), horas extras trabalhadas e eventuais adicionais oferecidos pela empresa.

A mesma regra vale para as férias proporcionais e devem ser contabilizadas nas verbas rescisórias.

  1. Abono pecuniário

A legislação trabalhista permite ao trabalhador vender até um terço de suas férias, ou seja, 10 dias. O nome dado à venda destes dias é abono pecuniário.

Para calcular férias de menos de 30 dias é preciso dividir o salário bruto por 30 (valor diário) e multiplicar pelo número de dias vendidos. Se o trabalhador ganha R$ 3.000, por exemplo, a conta é a seguinte:

Férias tiradas (20 dias) = R$ 2.000

Um terço das férias = R$ 666,66

Abono pecuniário (10 dias) = R$ 3.000 / 30 x 10 = R$1.000

Um terço do abono pecuniário = R$333,33

Salário correspondente ao período de férias que ele vai trabalhar (10 dias) = R$1.000

Total bruto a receber =  2.000 + 666,66 + 1.000 + 333,33 + 1.000 = R$5.000, menos os descontos.

Essa mesma lógica se aplica caso o funcionário venda menos dias – basta multiplicar o valor diário do salário pelo número correto. Assim como nas férias completas, o valor líquido varia de caso a caso, com uma diferença: o abono pecuniário não sofre descontos de INSS ou IRRF.

  1. Adiantamento

O adiantamento salarial e do abono de férias é um direito previsto na CLT e dever feito em até dois dias antes do início do período de férias.

Na prática, se a data do vencimento do seu salário é dia todo dia 10 e você vai tirar férias no dia 5, já no dia 3, a empresa deverá pagar o salário do mês, o adiantamento de férias mais o abono.

O que o trabalhador sempre precisa ficar atento porque no mês seguinte, ele não tem salário, porque já foi pago ao tirar as férias.

  1. Por que o salário do mês seguinte é menor

Quando sai de férias, o trabalhador recebe os valores calculados acima e também um adiantamento do mês seguinte. Quando volta, o salário é  proporcional aos dias trabalhados.

Exemplo: o período de férias do trabalhador é de um mês normal, entre os dias 1º e 30 do mês e a empresa paga os salários no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.

Outro exemplo, se as férias caem no meio do período de remuneração, o trabalhador sai de no dia 10 e voltar no dia 10 do mês seguinte, receberá seu salário proporcional ao fim deste mês – o equivalente a 20 dias trabalhados, ou dois terços da remuneração normal.

  1. Se o patrão não cumpre as regras

O artigo 137 da CLT diz que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

  1. Férias de quem teve contrato suspenso

Este ano, 9,7 milhões de trabalhadores e trabalhadoras tiveram contratos de trabalho suspensos por causa da pandemia do novo coronavírus.

O sócio da LBS Advogados, Fernando Hirsch, explica que os brasileiros que tiveram o contrato de trabalho suspenso terão o seu período de apuração de férias prorrogado.

Os meses de suspensão, portanto, não serão contabilizados para o período aquisitivo.

Já para quem teve redução na jornada de trabalho e salário, nada muda, inclusive a base de cálculo, já que as férias são calculadas sobre o salário ‘oficial’ do trabalhador.

  1. Dicas

Quando o trabalhador recebe o salário com o adiantamento de férias mais o abono, na maior parte das vezes, tem a ilusão de que recebeu muito dinheiro e acaba se perdendo nos gastos, estourando o orçamento da família, afirma é a técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Diesse), subseção CUT Nacional, Adriana Marcolino.

“O objetivo do adiantamento é que o trabalhador possa ter um pouco mais de dinheiro, para poder aproveitar as férias, mas é uma ilusão achar que pode gastar tudo. O que ele recebe a mais, de verdade, é o abono de um terço do salário”.

O trabalhador tem que se organizar porque ficará um tempo sem receber salário. “Tem que se programar para não gastar tudo e deixar as contas, os gastos habituais descobertos depois”, completa Adriana.

Em relação ao período de férias, caso seja dividido, o trabalhador deve levar em consideração que o período de férias é um tempo destinado ao descanso e ao lazer. “Isso implica em benefícios positivos para sua saúde física e mental”, diz a secretária de Saúde do Trabalhador da CUT, Madalena Margarida Silva.

Ela explica que as férias servem para quebra do ciclo de estresse vivenciado diariamente pela rotina do trabalho e para que o corpo e a mente descansem é necessário tempo suficiente. “É ruim quando o tempo de férias é curto porque o trabalhador precisa de um tempo para se desconectar do stress”, ela diz.

O fracionamento das férias passou a ser permitido a partir da reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aprovada no governo do ilegítimo Michel Temer (MDB-SP).

Fonte: CUT

A Condsef/Fenadsef vai realizar seminário sobre movimento sindical no pós-pandemia

A Condsef/Fenadsef vai realizar no próximo dia 09 de dezembro, o seminário “OS DESAFIOS DO MOVIMENTO SINDICAL NO MUNDO PÓS-PANDEMIA”, pela plataforma Zoom, das 9 às 13h e das 14:30 às 18:30h.

O seminário terá como público alvo os integrantes dos Departamentos Setoriais da Condsef/Fenadsef, além dos dirigentes sindicais das suas filiadas, que poderão indicar até 10 (dez) participantes.

O webinário terá o seguinte temário: A conjuntura e as propostas de reforma sindical em discussão no Congresso Nacional; Diagnóstico e ações das filiadas frente às medidas do governo; O futuro dos sindicatos ou os sindicatos do futuro: perspectivas para a organização dos servidores públicos Federais.

A Confederação objetiva com o evento discutir a queda da taxa de sindicalização e formular políticas de organização sindical, no setor público federal, especificamente na sua base da, na luta pela sobrevivência dos respectivos sindicatos, bem como, propor medidas de resistência e fortalecimento da representatividade e, consequentemente, a defesa dos serviços públicos como instrumento de direitos e inclusão das populações, e dos servidores públicos nas condições de agentes executores das ações estatais.

Outro ponto do Seminário é a discussão da conjuntura nacional; a reforma sindical; fazer um diagnóstico das entidades e suas reações e ações contra as medidas antissindidicais do governo.

 

Confira o que é o décimo terceiro salário, quem tem direito e como calcular

notice

décimo terceiro salário é uma gratificação de fim de ano garantida a todos os trabalhadores e trabalhadoras formais, que tenham trabalhado 15 dias ou mais em uma empresa durante o ano.

Todos os trabalhadores formais, que são os que têm carteira assinada, têm de receber o 13º salário entre novembro e dezembro. O cálculo é feito com base nos meses trabalhados. Se trabalhou 12 meses, o empregado recebe o salário completo.

Quem não trabalhou o ano inteiro recebe o 13º salário proporcional aos meses trabalhados – se trabalhou apenas um mês recebe 1/12 avos, ou seja, o salário dividido por 12. Se foi contratado no meio do ano, recebe seis meses.

Aposentados e pensionistas também têm direito ao 13º salário.

Quando o 13º deve ser pago?

De acordo com a legislação trabalhista, o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas pelo empregador. A primeira deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro e o dia 30 de novembro.

Tem empresa que paga a primeira parcela junto com as férias dos trabalhadores e das trabalhadoras.

Já a segunda tem de ser paga até o dia 20 de dezembro.

O que o trabalhador deve fazer se a empresa não pagar o 13º salário no prazo?

Se não receber o 13º salário na data prevista na legislação, o trabalhador deve primeiro procurar os departamentos financeiros ou de recursos humanos da empresa, se não resolver, deve procurar o sindicato da sua categoria ou, em ultimo caso, a secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

Se a empresa não pagar, apesar de todas as tentativas, a alternativa é entrar com uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho para cobrar a dívida.

As empresas podem ser penalizadas com uma multa administrativa por cada trabalhador contratado. Além disso, podem existir cláusulas na Convenção Coletiva da categoria do trabalhador, definindo a correção do valor pago em atraso para o empregado.

As duas formas de calcular o décimo terceiro?

O cálculo da primeira parcela do 13º, chamada de adiantamento,  deve corresponder à metade da remuneração do mês anterior ao mês de recebimento. Como tem de receber a primeira parcela em novembro, o valor tem de ser metade do que o trabalhador recebeu em outubro. Não tem desconto de impostos sobre o adiantamento.

Cálculo da segunda parcela do 13º

A segunda parcela do 13º salário equivale ao salário bruto do mês de dezembro, descontados o adiantamento da primeira parcela, a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Imposto de Renda.

Como calcular décimo terceiro proporcional?

Se você entrou no mesmo ano em que o décimo terceiro será pago (entrou em fevereiro de 2020 e receberá em novembro), deverá fazer o cálculo proporcional.

Exemplo

Quem tem salário de R$ 2.000,00 e trabalhou seis meses com carteira assinada faz o seguinte cálculo:

R$ 2.000 dividido por 12 = R$ 166,67

R$ 166,677 x 6 = R$ 1.000,00

Neste caso, a primeira parcela será de R$ 500,00 sem descontos. No cálcullo da segunda, a empresa leva em consideração o valor total (R$ 1.000,00) que o trabalhador tem direito, desconta o adiantamento de R$ 500,00 referente a primeira parcela, a contribuição ao INSS e o IR.

Os descontos do INSS podem ser de 8%, 9% ou 11%, dependendo da sua faixa salarial. O IR, por sua vez, é descontado sobre o salário bruto.

Como é o cálculo do 13º com horas extras

As horas extras refletem na média do pagamento do 13º salário. Para fazer o cálculo do décimo terceiro com horas extras, some todas as horas a mais feitas até outubro e divida por 12.

 

13º de quem teve contrato suspenso

Este ano, 8,9 milhões de trabalhadores e trabalhadoras que tiveram contratos de trabalho suspensos ou redução de jornada com redução de salários e as empresas podem tentar pagar valores menores de 13º. Confira aqui como será o 13º nesses casos.

Sindicatos filiados à CUT dão início a uma força-tarefa para garantir a integralidade do pagamento do 13º salários dos trabalhadores e trabalhadoras que tiveram redução de jornada e de salário e suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Confira aqui as orientações da CUT sobre pagamento do 13º de quem teve contrato de trabalho suspenso.

Nota de Esclarecimento – Aposentadoria Especial

O Sindsep/MA através da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais vem, por esta nota, prestar esclarecimentos sobre o recente julgamento do STF do Tema nº 942, de Repercussão Geral, em que foi reconhecido o direito dos servidores públicos à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão da aposentadoria voluntária ou à revisão de aposentadoria já concedida.

A tese aprovada pelo Supremo tem a seguinte redação:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

Vale registrar que, antes dessa decisão, o STF já havia reconhecido o direito à conversão do período anterior à Lei nº 8.112/90 e, através da Súmula Vinculante nº 33, já havia reconhecido a possibilidade de concessão da aposentadoria especial para quem tivesse cumprido 25 anos de trabalho em condições especiais (se o trabalho especial foi em mineração subterrânea com exposição a agentes físicos químicos ou biológicos, o tempo é reduzido para 15 anos, e, se houve exposição ao amianto ou foi trabalho realizado em mineração subterrânea, sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, é reduzido para 20 anos).

A inovação da decisão do STF de 2020 foi em relação à possibilidade do tempo de trabalho em condições especiais realizado entre 11 de dezembro de 1990 (dia do início da vigência da Lei nº 8.112/90) e 11 de novembro de 2019 (véspera da promulgação da EC nº 103)  ser contado de forma diferenciada (com acréscimo de 40%, para os homens, e 20% para as mulheres, em regra) quando for somado ao tempo de trabalho comum, gerando a antecipação do momento em que o servidor poderia se aposentar e receber o abono de permanência.

A assessoria jurídica do Sindsep/MA integra o Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos – CNASP, que é composto pelos escritórios que obtiveram essa vitória perante o STF e que ainda está discutindo sobre questões complexas, como os meios de comprovação da efetiva realização do trabalho em condições especiais, as quais ainda precisam ser amadurecidas para que a atuação precipitada na primeira instância não comprometa o direito dos servidores.

Mas já nos colocamos à disposição para analisar os casos de quem pretende antecipar a sua aposentadoria ou a data de aquisição do direito ao abono de permanência.

SINDSEP/MA ganha ação na Justiça

Na decisão, a Justiça determina que o IFMA avalie os critérios de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para professora aposentada antes da vigência da Lei nº 12.772/2012

 

Em demanda individual, uma professora do EBTT filiada ao Sindsep/MA apresentou requerimento administrativo ao IFMA para avaliação dos critérios para a concessão da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC.

Tal pedido administrativo sequer foi analisado no âmbito do IFMA, sob o argumento de que a servidora teria se aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, isto é, antes de 28 de dezembro de 2012, de modo a não ter direito ao referido pagamento.

Após a negativa administrativa, a servidora buscou a assessoria jurídica do Sindsep/MA, que ingressou com ação judicial e obteve vitória para determinar a anulação da decisão do IFMA, implicando, por conseguinte, na autorização para a concessão do RSC à referida servidora.

Embora o Poder Judiciário não tenha determinado diretamente o pagamento da RSC, uma vez que é necessário prévio processo avaliativo no âmbito do IFMA, autorizou que, após a avaliação, os valores sejam pagos retroativamente a 01/03/2013.

A decisão representa vitória importante para a base de associados, pois torna possível o ajuizamento de novas ações semelhantes para aqueles professores do EBTT aposentados antes de 28/12/2012, contanto tenham direito à paridade constitucional.

Sindsep/MA realiza reunião do Conselho Deliberativo e Assembleia Geral Ordinária de Aprovação da Previsão Orçamentaria

O Sindsep/MA realiza no próximo dia 30 de novembro, a partir das 09:30h, a reunião do Conselho Deliberativo da entidade, que tem como membros os diretores e delegados sindicais de base.

O evento vai acontecer através de Videoconferência, e um dos temas centrais será a a Assembleia Geral Ordinária para Aprovação da Previsão Orçamentaria de 2021, dentre outros temas.

Aprovação da Previsão Orçamentária do Exercício de 2021

À tarde, a entidade vai realizar a Assembleia Geral Ordinária de Aprovação da Previsão Orçamentaria do Exercício de 2021, que também vai acontecer através de Videoconferência.

A Assembleia acontecerá às 14:00h em primeira convocação com o quórum mínimo dos associados aptos a votarem, de 5% (cinco por cento) e às 14:30h em segunda convocação com o quórum mínimo de 1% (um por cento) dos associados aptos a votarem.

Ambos eventos terão o link de acesso disponibilizado dia 30 de novembro, na página do Sindsep/MA na internet: www.sindsep.org.br.

Sindsep/MA garante assento no Condir do IFMA – Campus Imperatriz

O Instituto Federal do Maranhão – Campus Imperatriz, nomeou nesta manhã, Rilton Cesar dos Anjos Costa (diretor da Secretaria Regional do Sindsep/MA em Imperatriz) e Raimundo Pereira (presidente do Sindsep/MA), como titular e suplemente, respectivamente, do Conselho Diretor do Instituto (Condir).

O evento aconteceu no Auditório Conceição Alvarenga, e seguiu todas as normas de distanciamento propostas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O Sindsep/MA mais uma vez mostra a sua responsabilidade social, entendendo que a construção de um mundo mais igualitário passa além dos muros do movimento social e da luta de classes.

A entidade, como em toda a sua história, ratifica a visão de engajamento político-social, estreitando os laços entre o sindicato e o Instituto.

 

Dia da Consciência Negra. É dia de reflexão.

“Eu tenho um sonho que meus quatro pequenos filhos um dia viverão em uma nação onde não serão julgados pela cor da pele, mas pelo conteúdo do seu caráter”, esse é um fragmento do discurso de Martin Luther King Jr, proferido na cidade de Washington, em 1963, que simboliza bem a luta dos negros americanos por direitos e igualdade social.

Esse sonho de Martin Luther King Jr, ainda hoje, quase 60 anos após seu discurso, representa um norte mundial. A segregação racial é cada vez mais exposta através de discursos racistas que ressoam da Extrema Direita, que ainda defende a imbecil temática da superioridade racial.

No Brasil a questão racial sempre foi evidente, haja vista o país ter sido um dos últimos a “findar” o modelo escravocrata. E não o fez por motivos de reconhecimento de direitos, mas pela imposição de grandes potências mundiais, ao tempo, capitaneadas pela Inglaterra, que caminhava a passos largos na Revolução Industrial e necessitava da ampliação do mercado consumidor.

A própria “abolição” no Brasil acarretou na situação sistêmica em que a comunidade negra vive atualmente. Hoje em dia os negros personificam a maior parcela da população do país, e como agravante, simbolizam a parcela mais pobre da sociedade brasileira. Todo esse desordenamento social nasce do processo atribulado de “libertação” do povo negro, que deixou a condição de escravo, para viver aprisionado dentro da liberdade social da falta sumária de empregos que pudessem abranger os novos “homens e mulheres livres”.

O preconceito sistémico nasce do próprio processo, que segundo a elite aristocrática branca, deu a tal liberdade aos negros escravos em 1888. Como foi exposto anteriormente: o negro deixou de ser escravo para viver preso à liberdade social que lhe impossibilitava tudo.

132 anos após a Abolição da Escravatura do Brasil, reconhecimento de direitos e igualdade social ainda norteiam a luta de um povo em um país imersos nos vícios sórdidos do preconceito racial. Mesmo com os avanços sociais adquiridos em tempos de governos de esquerda, que possibilitaram acesso à educação, ainda assim, a escolaridade do povo negro está muito aquém do que deveria ser o ideal. Mesmo com todas essas disparidades, as políticas públicas de inclusão social, hoje são responsáveis por uma qualificação maior do povo negro, que conseguiu ter acesso a um nível mais expressivo de escolaridade. Há que se frisar, que o percentual ainda é muito pequeno, e que os números do Brasil são baixíssimos, se comparados a outros países, como por exemplo; Cuba, que erradicou o analfabetismo.

Todo esse contexto social de trabalho e luta pela diminuição das disparidades sociais encontrou alicerce nas eleições de 2020, onde em 13 capitais as mulheres negras e as trans ficaram entre as candidaturas mais bem votados. É um sinal de mudança da sociedade brasileira? Ainda é cedo para afirmar. Mas, é um fator a ser comemorado em um país onde o preconceito sistêmico ainda impera de forma covarde e vil.

O tamanho do atraso cultural pode ser dimensionado por Curitiba, que apenas este ano, elegeu a primeira vereadora negra da sua história, a professora Carol Dartora. Existe argumento mais sólido para simbolizar o preconceito racial que essa perspectiva? Fica impossível de acreditar na defesa de qualquer coisa que confronte os fatos.

É necessário que se comemore essa conjuntura atual. Mesmo em tempos onde o discurso do ódio ainda se faz presente. Onde presencia-se todos os dias os mais esdrúxulos verbetes ventilados no Palácio do Planalto. Mesmo com todas essas celeumas, ainda assim, precisa-se valorizar o resultado do povo negro nas eleições de 2020.

Uma nova sociedade parece surgir. E que venha como reflexo de uma luta secular contra a tal dominação racial. A organização da sociedade civil vem demonstrando que as lutas sociais podem e devem continuar norteando o desejo de um mundo diferente.

O negro vem reclamar uma posição que é sua de direito. O negro aprendeu a sonhar em conjunto, pois entendeu, tal como Raul Seixas, que apenas o sonho coletivo pode se tornar realidade.

E sabe o sonho de Martin Luther Kingem? A sociedade há de balizar um dia as pessoas pelo caráter e não mais pela cor que trazem na pele.